fbpx

A 9ª Turma do TRT-MG acolheu o recurso de uma grande varejista do país e a absolveu da condenação ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor. Com base no voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, os julgadores reformaram a sentença por entenderem que os cartões de ponto apresentados pela empresa não poderiam ter sido invalidados pelo depoimento de apenas uma testemunha indicada pelo trabalhador. É que, conforme destacou o relator, a prova da jornada de trabalho deve ser feita, primordialmente, pelos controles de frequência. Nesse sentido, é a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT.

No caso, a rede varejista apresentou cartões de ponto eletrônico, devidamente assinados pelo empregado e com jornadas bem variáveis. Segundo observou o magistrado, os documentos traziam até mesmo o registro de horas extras. É temerário desconstituir a validade desses documentos com base no depoimento apenas de uma testemunha ouvida a rogo do reclamante, entendeu. O relator criticou a forma como, na visão dele, vem sendo feita a avaliação da prova da jornada de trabalho atualmente: Nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho.

O que tem prevalecido, sempre, é a artificialidade dos pedidos de horas extras. Esclarecendo o seu ponto de vista, ele exemplifica: Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova, porque são britânicos, distanciados da realidade do trabalho diário; se trazem pequenas variações nos horários, também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se são anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado pula a catraca, ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira.

Em situações como essas, o magistrado ponderou que o trabalhador sempre conseguirá obter a condenação ao pagamento horas extras, até porque há, nesse quesito, a inversão do ônus da prova e a única forma de o empregador comprovar a jornada cumprida pelo empregado é com a apresentação dos controles de ponto. Voltando ao caso julgado, a decisão rejeitou a possibilidade de desconsiderar os cartões de ponto apresentados pelo varejista. Explicou o relator que, quando o empregador apresenta cartões de ponto com registros variáveis de jornada, opera-se em favor dele a presunção de veracidade. Situação que só pode ser afastada por prova convincente em contrário, o que não ocorreu no caso examinado. Prevalece, portanto, a veracidade de todos os espelhos de ponto juntados aos autos, decidiu.

 

Fonte: http://www.abrep.com.br/site/marcacao-do-ponto-e-prova-inconteste/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *