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A consolidação das leis trabalhistas (CLT) estabelece que o empregado deve trabalhar 8 horas por dia, somando 44 horas por semana. É assim na grande maioria dos estabelecimentos comerciais. Mas em algumas ocasiões existe a necessidade de que o funcionário chegue mais tarde, saia mais cedo ou até mesmo que folgue em determinado dia.

Nesses casos, o que fazer? Qual é a melhor forma de lidar com essa situação? Recorrer ao banco de horas ou a um acordo de compensação de jornada são alternativas e se você tem dúvidas em saber qual delas é a mais viável para sua empresa compare as diferenças entre elas.

Diferenças entre acordo de compensação e banco de horas

Antigamente a compensação de horas causava receio entre empregados e empregadores, mas o cenário mudou e as relações de trabalho foram modificadas, tornando essa prática comum e bastante utilizada nas empresas.

Acordo de compensação de jornada

A compensação de horas pode ser aplicada quando as horas forem compensada dentro do mesmo mês em que foram geradas. Quando o empregador concede uma folga a um empregado em um dia útil após um feriado, por exemplo, pode solicitar que o trabalho seja reposto em horas dividias em diferentes dias ou em um dia que seria de folga do mesmo mês.

Se o empregador solicitar que o empregado trabalhe 2 horas a mais ou chegue 2 horas mais cedo, por exemplo, essas horas não serão contadas como horas extras, pois contarão como compensação de jornada. A vantagem em adotar o sistema de compensação é a flexibilidade na jornada e nas relações de trabalho.

Banco de horas

Apesar de muito parecido com a compensação de horas, o banco de horas possui algumas diferenças. Nesse caso, a compensação pode ocorrer no prazo de até um ano. O banco de horas pode ser gerado ao final de cada mês

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, poderá ser pactuado por acordo individual com prazo de até 06 meses e sem homologação no Sindicato. Ou, por acordo coletivo com prazo de até 01 ano e homologação do acordo coletivo no Sindicato. No antigo Regime, somente por acordo coletivo e se estiver em cláusula na Convenção Coletiva.

Esse sistema de banco de horas pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar.

Lembre-se que a forma mais eficiente de controlar as horas dos seus funcionários é com o relógio de ponto, confira as melhores opções em nosso site.

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