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No último mês de janeiro, uma decisão da Seção Especializada do TRT do Paraná em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) determinou que os bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco se abstenham de dispensar coletivamente seus empregados sem que haja prévia negociação com o sindicato profissional.

O acórdão estabelece multa no valor R$ 20 mil para cada funcionário despedido em desacordo com o que foi determinado, incluindo demissões envolvendo prestadores de serviço terceirizados e trabalhadores que atuam pessoalmente sob o rótulo de pessoa jurídica. No decorrer da ação, o MPT-PR demonstrou que um movimento de dispensa em massa foi iniciado em novembro de 2014, com a notícia de encerramento das atividades do HSBC no Brasil.

O Ministério Público do Trabalho relatou ainda que, desde a confirmação da venda da instituição para o Banco Bradesco, foram promovidas diversas tentativas de negociar a manutenção dos postos de trabalho, sem sucesso, ficando evidente o risco de novas demissões coletivas. Com base no entendimento firmado pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os desembargadores acolheram ao pedido do MPT-PR e modificaram a sentença proferida em março de 2016, considerando imprescindível a prévia negociação coletiva com entidade sindical dos empregados para a legitimidade das dispensas em massa.

Para os magistrados, quando se trata de demissões coletivas é necessário que se adotem certas cautelas, de modo a conciliar o direito protestativo do empregador com o seu dever de promover a função social da propriedade e o bem-estar social.

Fonte: http://www.abrep.com.br/site/como-conduzir-demissoes-em-massa/

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